- 1 -Constituem receitas próprias dos organismos autónomos:
- a)As receitas resultantes da sua actividade específica;
- b)O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
- c)As doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;
- d)Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
- 2 -Para além das receitas próprias, estes organismos poderão ainda beneficiar, nos termos da lei ou das normas comunitárias aplicáveis, de comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do orçamento da Comunidade Europeia.
Artigo 47.º — Receitas
Vigente desde: 28/07/1992
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Em vigor desde 28/07/1992