- 1 -Quando se preveja a utilização média de mais de 500 trabalhadores por dia ou quando o prazo total previsível de execução dos trabalhos seja superior a 30 dias úteis e se preveja a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, o dono da obra deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho a abertura do estaleiro.
- 2 -A comunicação prévia a que se refere o número anterior é feita de acordo com o anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 3 -Qualquer alteração dos elementos constantes da comunicação de abertura do estaleiro deve ser comunicada ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 4 -Deve ser afixada no estaleiro, em local bem visível, cópia da comunicação efectuada nos termos dos números anteriores.
Artigo 7.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 01/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1995