- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, pode o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em casos que considere de relevante interesse público, determinar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem plano municipal plenamente eficaz.
- 2 -...
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- 5 -A ordem de embargo ou de demolição é objecto de registo na conservatória do registo predial competente, mediante comunicação pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano do despacho que os determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 24/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1997
Referências (1)
- Alínea l) do N.º 2 do Artigo 53.º