- 1 -Os projectos de arborização ou rearborização devem incluir medidas de prevenção de incêndios florestais, nomeadamente pontos de água, redes viária e divisional, entre outras consideradas tecnicamente adequadas.
- 2 -A rede viária, constituída pelos caminhos e estradões florestais, e a rede divisional - aceiros e arrifes - onde se incluem as linhas corta-fogo, devem manter-se em condições de constituírem um obstáculo à progressão dos fogos, cabendo às entidades que, a qualquer título, detenham a administração dessas infra-estruturas proceder aos correspondentes trabalhos de limpeza e conservação.
- 3 -Os pontos de água devem manter operacionais as funções para que foram construídos assegurando as entidades administrantes da área o seu bom estado de conservação.
Artigo 15.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004