- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contra-ordenações:
- a)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e no artigo 22.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
- c)A falta de execução dos planos de defesa da floresta nos termos previstos no n.º 4 do artigo 8.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 200 e máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 44500;
- d)A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700;
- e)A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, quando as áreas florestais em causa se encontrem sinalizadas de acordo com o disposto no artigo 12.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 2000 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
- f)A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e infracção ao n.º 2 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
- g)A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
- h)A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
- i)A infracção ao disposto no artigo 19.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500;
- j)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, cujo montante mínimo da coima é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 3700 tratando-se de pessoa singular e tratando-se de pessoa colectiva o montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 44500.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004