- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004