- 1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º
- 4 -Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias.
Artigo 31.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004