- 1 -Além da contagem de tempo de serviço prevista no artigo anterior, o beneficiário pode ainda, mediante pagamento das respectivas contribuições, acrescer a contagem de tempo de serviço com as seguintes bonificações adicionais:
- a)Até 25 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto, nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Até 30 % do tempo de serviço no exercício da actividade profissional de piloto, nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A bonificação adicional prevista no número anterior releva para taxa de formação da pensão e depende da apresentação de requerimento, no momento em que o beneficiário requer a pensão de velhice ou de invalidez.
- 3 -Para efeitos da aplicação da bonificação do presente artigo releva o tempo de serviço no exercício da actividade profissional abrangida pelo presente decreto-lei, não sendo considerado o tempo de serviço que já tenha sido objecto de bonificação nos termos de outro diploma.
Artigo 6.º — Contagem de tempo de carreira contributiva para efeitos de reforma por velhice e invalidez mediante pagamento de contribuições
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009