- 1 -Sempre que o detentor não considere ou preveja qualquer utilização ulterior para os materiais radioativos líquidos ou sólidos, deve comunicar à autoridade reguladora competente a sua existência, sendo que para o efeito dispõe de um prazo não superior a 10 dias úteis.
- 2 -Após a comunicação referida no número anterior, a autoridade reguladora competente caracteriza e classifica os materiais radioativos como resíduos radioativos ou aplica os níveis de exclusão, conforme previsto no presente decreto-lei, para o que dispõe de um prazo não superior a 10 dias úteis.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade reguladora competente deve emitir um documento onde constem as informações relevantes.
- 4 -Nos casos em que os resíduos radioativos se destinam à eliminação, a autoridade reguladora competente deve comunicar ao IST a sua obrigação de recolha, procedendo-se a tal ação num prazo não superior a 10 dias úteis.
Artigo 15.º — Recolha de resíduos radioativos
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013