- 1 -O operador garante que os seus trabalhadores dispõem de treino, formação e experiência necessárias para a gestão segura das instalações.
- 2 -O operador elabora e implementa planos de formação para todos os trabalhadores, adaptados às funções que estes exerçam nas instalações.
- 3 -Os planos de formação são atualizados para atender às necessidades da gestão da instalação e à evolução técnica e científica.
Artigo 24.º — Formação e treino
Vigente desde: 05/11/2013
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