- 1 -A conceção, construção e operação de qualquer instalação de gestão ou eliminação de resíduos radioativos deve considerar sempre o seu futuro desmantelamento.
- 2 -O plano de desmantelamento deve ser mantido atualizado, utilizando as informações obtidas durante a vida útil da instalação, sendo este plano revisto pela autoridade reguladora competente, aquando do pedido de autorização de desmantelamento.
Artigo 27.º — Desmantelamento
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013