- 1 -O sistema de gestão abrange todas as disposições relativas à organização, responsabilidades, recursos, processos e garantia de qualidade da gestão segura das instalações de gestão do combustível irradiado e de gestão ou eliminação dos resíduos radioativos.
- 2 -O sistema de gestão abrange, ainda, todas as disposições relativas à prevenção de eventos e minoração das suas consequências, de forma a proteger os trabalhadores e o público em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas.
- 3 -O operador estabelece e implementa um sistema de gestão que dê prioridade à segurança da instalação, o qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento, bem como à segurança e saúde dos trabalhadores que lá operam.
- 4 -As alterações às disposições abrangidas pelo sistema de gestão são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora.
Artigo 28.º — Sistema de gestão
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013