- 1 -Com a comunicação referida no artigo anterior, a autoridade reguladora competente informa o requerente da data de avaliação prévia de segurança da instalação.
- 2 -A avaliação prévia de segurança tem por base o documento de avaliação de segurança apresentado no requerimento de pedido de licenciamento e os elementos comprovativos do respetivo cumprimento.
- 3 -A avaliação prévia de segurança é efetuada pela autoridade reguladora competente, acompanhada pelas entidades às quais tenha solicitado a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica.
- 4 -Da avaliação prévia de segurança é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
- a)A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projeto que tenha merecido uma apreciação favorável;
- b)O cumprimento das condições previamente estabelecidas.
Artigo 34.º — Avaliação prévia de segurança
Vigente desde: 05/11/2013
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Em vigor desde 05/11/2013