- 1 -São abrangidas pelo observatório do emprego científico e docente as instituições de I&D, públicas e privadas sem fins lucrativos, ou as suas entidades de acolhimento, e as instituições de ensino superior, incluindo as de natureza privada e de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a Universidade Católica Portuguesa.
- 2 -As listas do observatório de emprego científico e docente devem incluir todos os doutorados envolvidos em atividades de I&D ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia, bem como os trabalhadores integrados na carreira de investigação científica em qualquer categoria, na instituição à qual estiveram vinculados, durante a totalidade ou parte do ano em causa, através de:
- a)Contrato de trabalho ou vínculo de emprego público em qualquer modalidade;
- b)Contratos de prestação de serviços, nomeadamente contratos de tarefa ou contratos de avença, ou contratos de bolsa de investigação celebrados com a instituição ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos regulamentos.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, as listas do observatório do emprego científico e docente podem incluir outros trabalhadores exclusivamente dedicados ao desenvolvimento de infraestruturas científicas e tecnológicas.
- 4 -No caso das instituições de ensino superior, as listas do observatório do emprego científico e docente devem incluir ainda informação sobre:
- a)Toda e qualquer pessoa que, no ano em causa, ministre ensino na instituição, independentemente da natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa atividade;
- b)Os membros não discentes dos órgãos de direção e dos órgãos pedagógicos e científicos da instituição e das suas unidades orgânicas;
- c)Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de disciplinas e de áreas científicas;
- d)Todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvolvimento de uma atividade docente, não a estejam a prestar no ano em causa.
- 5 -A inclusão das informaões sobre as pessoas mencionadas no número anterior no observatório do emprego científico e docente pode ser feita de forma gradual e em várias fases operacionais a determinar pela DGEEC.
Artigo 9.º — Âmbito do observatório do emprego científico e docente
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019