- 1 -Quando o número de candidatos for superior ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada comarca, o Conselho Superior da Magistratura, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 13.º, procederá a sorteio.
- 2 -O sorteio faz-se por meio de cartões numerados, entrando numa urna os números correspondentes aos candidatos e noutra os correspondentes aos juízes sociais e tirando-se os cartões, um a um, alternadamente, de cada urna.
- 3 -Preside o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, coadjuvado pelos funcionários de secretaria que designar.
- 4 -Os resultados são registados em livro próprio à medida que forem sendo apurados.
Artigo 17.º — (Sorteio)
Vigente desde: 30/06/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/1978