- 1 -As listas são organizadas por forma que contenham um número de candidatos igual ao triplo do número de juízes sociais estabelecido para cada tribunal.
- 2 -Sempre que possível, as listas incluirão igual número de candidatos de cada sexo.
Artigo 35.º — (Elaboração das listas)
Vigente desde: 30/06/1978
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Em vigor desde 30/06/1978