- 1 -A infracção ao disposto nos n.os 2, alínea b), e 3, alíneas a) e b), do artigo 24.º é punida com multa de 200$00 a 1000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
- 2 -A infracção ao disposto no n.º 2, alíneas a), d) e f), do artigo 24.º é punida com multa de 2000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
- 3 -A infracção ao disposto no artigo 25.º é punida com multa de 10000$00 a 100000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
ARTIGO 30.º — (Penalidades)
Vigente desde: 09/06/1981
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