O agregado familiar, para os efeitos deste diploma, inclui, para o requerente casado, o cônjuge e filhos e, para o requerente não casado, os parentes e afins do 1.º grau e os irmãos a cargo daqueles parentes e afins.
Artigo 3.º — Agregado familiar
Vigente desde: 31/03/1987
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Em vigor desde 31/03/1987