Aos trabalhadores abrangidos no âmbito da Convenção que tenham direito a uma pensão por antecipação da idade legal de reforma, em resultado da aplicação de legislação especial da Segurança Social, não pode ser concedido um montante de pensão inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 25.º
Artigo 27.º — Coordenação de legislação
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988