- 1 -O desenvolvimento da orgânica do COSFA será aprovado por decreto regulamentar.
- 2 -As alterações ao quadro orgânico dos SSFA, a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, serão aprovadas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 3 -Serão aprovadas por despacho do CEMGFA, sob proposta da comissão directiva dos SSFA:
- a)As condições de prestação de serviços de alojamento e outros, a que se refere o artigo 9.º;
- b)As normas relativas à qualificação, aquisição e perda da qualidade de beneficiário residente, a que se refere o artigo 13.º, bem como à definição dos respectivos direitos e obrigações.
Artigo 18.º — Regulamentação
Vigente desde: 12/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1989