- 1 -O presente Regulamento é aplicável a todos os equipamentos e sistemas energéticos para climatização, a instalar nos edifícios ou zonas independentes de edifícios, em que, pelo menos, uma das potências de aquecimento ou de arrefecimento seja superior a 20 kW.
- 2 -O presente Regulamento não é aplicável aos sistemas utilizados par fins industriais, nas áreas a estes afectas.
- 3 -A aplicação deste Regulamento aos sistemas energéticos, instalados em edifícios sediados em zonas históricas ou em imóveis classificados, pode ser objecto de restrições, em casos devidamente justificados, segundo parecer da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, homologado pela entidade de tutela do edifício.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/07/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1992