- 1 -As potências nominais de aquecimento e ou de arrefecimento, objecto deste Regulamento, são as resultantes da aplicação ao edifício ou à zona independente do edifício em apreço, do método indicado no anexo IV.
- 2 -Nos edifícios ou zonas independentes de edifícios sujeitos a licenciamento, os objectivos expressos no n.º 2 do artigo 1.º são obtidos pela aplicação do factor 0,8 ao cálculo das potências relativas à envolvente, definida esta de acordo com as características referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -No caso de soluções específicas, devem ser apresentados os respectivos cálculos justificativos.
Artigo 6.º — Dimensionamento
Vigente desde: 29/07/1992
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Em vigor desde 29/07/1992