- 1 -Para a prestação de apoio directo ao conselho coordenador e ao conselho geral, podem ser destacados ou requisitados funcionários públicos e agentes administrativos, nos termos da lei, bem como disponibilizado pessoal das instituições e serviços abrangidos pelo SLS.
- 2 -Para a prestação do apoio técnico indispensável ao desempenho eficiente das atribuições dos SLS, devem as ARS organizar serviços de apoio técnico comum às entidades neles integradas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, a estrutura dos serviços de apoio referidos no número anterior, bem como a respectiva coordenação, são definidas por portaria do Ministro da Saúde, ou, no caso de a área geográfica do SLS corresponder a uma sub-região de saúde, no regulamento interno previsto no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 13.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999