- 1 -O DAFSE compreenderá as seguintes áreas funcionais:
- a)Área de divulgação e promoção;
- b)Área de apoio à preparação, de tratamento e verificação dos pedidos;
- c)Área financeira e controle.
- 2 -O DAFSE compreenderá ainda núcleos que desenvolvem, a nível regional, actividades que asseguram a prossecução das atribuições definidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º
- 3 -Os núcleos serão em número de 4, correspondendo às áreas geográficas seguintes:
- a)Núcleo do norte, com sede no Porto: área dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;
- b)Núcleo do centro, com sede em Coimbra: área dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Viseu, Guarda e Castelo Branco;
- c)Núcleo do Alentejo, com sede em Évora: área dos distritos de Portalegre, Évora e Beja;
- d)Núcleo do Algarve, com sede em Faro: área do distrito de Faro.
- 4 -As actividades referidas no n.º 2 serão asseguradas globalmente pelas áreas funcionais do DAFSE na área dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal.
- 5 -A área geográfica dos núcleos será ajustada às regiões administrativas, logo que as mesmas sejam criadas e o seu âmbito definido em diploma legal.
ARTIGO 6.º — (Descrição funcional)
Vigente desde: 16/04/1983
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Em vigor desde 16/04/1983