- 1 -São comparticipáveis pelo Estado, nos termos previstos neste diploma, os medicamentos que constam da «Lista oficial dos medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde», aprovada por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -Só podem ser admitidos na lista referida no número anterior os medicamentos que presumivelmente ofereçam mais garantias de eficácia terapêutica e, de entre estes, aqueles que, estando dotados de qualidade semelhante, proporcionem maior economia de meios.
Artigo 2.º — Medicamentos comparticipáveis
Vigente desde: 04/05/1988
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