- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a exclusão ou inclusão de medicamentos na lista referida no n.º 1 do artigo 2.º pode ter por base consulta feita publicamente ao mercado fornecedor, em que serão considerados, de entre grupos de medicamentos similares, os que apresentem, respectivamente, preços menos ou mais favoráveis.
- 2 -O processo de consulta, incluindo critérios de inclusão, regras de tramitação processual e entidades competentes para o promover, constará de despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -Os preços dos medicamentos incluídos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º com base na aplicação do regime previsto neste artigo não poderão sofrer alteração durante o período considerado no processo de consulta, que nunca será inferior a um ano.
Artigo 4.º — Consulta pública
Vigente desde: 04/05/1988
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Em vigor desde 04/05/1988