- 1 -O Ministro da Saúde poderá, sob parecer dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, celebrar contratos-programa com importadores ou fabricantes de medicamentos, isoladamente ou em grupo, como contrapartida da admissão de produtos na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os contratos-programa referidos no número anterior conterão obrigatoriamente disposições relativas ao preço dos medicamentos durante um período considerado e deverão incluir, sempre que possível, expressa e quantificada menção do esforço e compromisso do fabricante em matéria de especialização da produção, controle de qualidade, investigação aplicada, emprego e exportação.
Artigo 5.º — Contratos-programa
Vigente desde: 04/05/1988
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Em vigor desde 04/05/1988