- 1 -Aos utentes do SNS só são comparticipados nos termos estabelecidos por este diploma os medicamentos prescritos em modelo de receita médica destinada à prescrição de medicamentos no âmbito do SNS, aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -O nível de comparticipação do Estado no preço dos cistostáticos, anti-hemofílicos, tuberculostáticos, antilepróticos e hormonas de crescimento poderá ser graduado diferenciadamente em função das entidades que os prescrevam ou forneçam, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º — Prescrições
Vigente desde: 04/05/1988
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Em vigor desde 04/05/1988