- 1 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento não devem, em momento algum, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não tenham o mesmo estatuto sanitário.
- 2 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser transportados em meios de transporte que satisfaçam o disposto na Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro, e as disposições adicionais previstas no artigo 10.º do presente regulamento.
- 3 -As regras que regem as condições de aprovação dos locais onde pode ser efectuada a limpeza e desinfecção serão determinadas de acordo com o procedimento comunitário.
Artigo 4.º — Condições gerais de trânsito
Vigente desde: 09/06/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1998