- 1 -A unidade de internamento é uma unidade prestadora de cuidados de saúde em internamento de sede comunitária, tendo como principais destinatários:
- a)Os doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
- b)Os doentes necessitando de cuidados paliativos, sem condições para serem cuidados no próprio domicílio;
- c)Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
- d)Doentes com doença aguda necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;
- e)Doentes em fase de reabilitação após doença aguda ou agudização de doença crónica.
- 2 -Os recursos humanos e técnicos necessários à prossecução das atribuições da unidade de internamento devem ser definidos de acordo com as necessidades em cuidados de saúde e os critérios definidos no n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -A unidade de internamento funciona em articulação e, se necessário, comunhão de recursos com as restantes unidades.
- 4 -A participação dos médicos, enfermeiros, funcionários administrativos e outros técnicos de diferentes unidades deve ser explicitada caso a caso, quer qualitativa quer quantitativamente, ainda que possa variar ao longo do tempo, consoante as necessidades.
- 5 -O director da unidade de internamento é um médico com, pelo menos, cinco anos de exercício.
Artigo 16.º — Unidade de internamento
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999