- 1 -Os quadros de pessoal dos centros de saúde e das associações de centros de saúde são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sendo as dotações do pessoal afecto às diversas unidades funcionais aprovadas por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -O exercício de funções em unidade diferente daquela a que o profissional pertença carece do respectivo acordo, excepto quando o facto seja do seu conhecimento à data do início de funções na unidade de origem.
Artigo 43.º — Quadro e mapas de pessoal
Vigente desde: 10/05/1999
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