- 1 -Os centros de saúde e as associações de centros de saúde criados ao abrigo do presente diploma sucedem às ARS na titularidade dos direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, adquiridos ou contraídos para funcionamento dos centros de saúde a que sucederem.
- 2 -A sucessão a que se refere o número anterior faz-se sem dependência de quaisquer formalidades, sendo título bastante o presente diploma e a portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 53.º — Sucessão
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999