- 1 -A transição do pessoal para o novo quadro é feita nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os chefes de repartição são reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, de acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003