A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do InCI, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 23/07/2012
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Em vigor desde 23/07/2012