- 1 -A ACN e as ACL, em conformidade com as responsabilidades definidas no artigo 9.º, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais, das informações comerciais e de outras informações sensíveis partilhadas nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada, bem como impedir que os dados possam ser lidos, copiados ou retirados, são objeto de controlo, nomeadamente:
- a)A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados;
- b)Os suportes de dados e respetivo transporte;
- c)A transmissão de dados;
- d)Os sistemas de tratamento automatizado de dados;
- e)O acesso aos dados, para que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;
- 3 -A ACN e as ACL adotam as medidas técnicas e procedimentais que permitam restabelecer a disponibilidade e o acesso à informação de forma atempada, em caso de incidente físico ou técnico.
- 4 -A ACN e as ACL adotam ainda procedimentos para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas referidas nos números anteriores.
- 5 -Aos dados pessoais tratados na JUL aplica-se a legislação nacional e da União Europeia em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, devendo a ACN e as ACL designar encarregados de proteção de dados que asseguram o exercício dos direitos dos titulares dos dados e avaliam as medidas de segurança aplicadas na JUL, aplicando todos os princípios associados à proteção da privacidade.
Artigo 16.º — Segurança da informação
Vigente desde: 22/10/2019
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Em vigor desde 22/10/2019