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- 4 -A ostentação de distintivos próprios de transportes públicos ocasionais de mercadorias ou de falsas chapas de matrícula em veículos automóveis, reboques ou semi-reboques não licenciados, ou cuja licença não corresponda ao distintivo utilizado, será punida com multa de 60000$00 a 300000$00 e cancelamento da licença do veículo a que respeitar a infracção, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
Artigo 42.º — (Realização de transportes sem licença)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986