- 1 -A não ostentação em veículos de transportes públicos de mercadorias dos distintivos fixados nos termos do artigo 23.º, n.º 2, implica a multa de 5000$00.
- 2 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º implica a imobilização do veículo e da mercadoria até que a falta seja suprida.
- 3 -A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias em desrespeito da imobilização que tenha sido determinada nos termos do número anterior será considerada desobediência qualificada para efeitos de procedimento criminal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quanto à guia de transporte, a transgressão ao n.º 1 do artigo 26.º é punida com a multa de 750$00 a 3750$00, se os condutores não apresentarem os documentos no acto de fiscalização, e de 1500$00 a 7500$00, se os não apresentarem no prazo de oito dias.
Artigo 45.º — (Transgressão aos artigos 23.º, 25.º e 26.º)
Vigente desde: 25/06/1986
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Em vigor desde 25/06/1986