- 1 -A concessão em exploração é utilizada quando se verifique a existência prévia de um estabelecimento agrícola, universalidade de bens, ou unidade empresarial, para fins de investigação agrária, formação profissional agrária ou extensão rural.
- 2 -O valor da prestação a pagar pelo concessionário será revisto nos termos a estabelecer no contrato.
Artigo 15.º — Âmbito
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991