- 1 -Os candidatos proporão um prazo para o contrato que lhes permita amortizar os investimentos previstos no plano de exploração apresentado.
- 2 -A concessão de exploração de prédios expropriados ou nacionalizados não poderá vigorar por prazo superior ao disposto no artigo 1025.º do Código Civil.
- 3 -O contrato vigorará pelo prazo mínimo de 10 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 3 anos, enquanto não for denunciado nos termos do presente diploma, até ao limite máximo previsto no número anterior.
Artigo 17.º — Prazo
Vigente desde: 26/04/1991
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Em vigor desde 26/04/1991