- 1 -o Instituto de Informática (II) é o serviço do Ministério das Finanças cuja missão genérica consiste em contribuir para a eficácia do aparelho administrativo do Estado, em especial nos domínios correspondentes às funções do Ministério das Finanças, através da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação, no quadro de uma perspectiva global de economia de recursos e de protecção ao investimento na Administração Pública.
- 2 -São, designadamente, atribuições do II:
- a)Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação pela Administração Pública;
- b)Exercer consultorias nos domínios da sua competência, formulando as consequentes recomendações, em obediência a critérios de eficácia e eficiência na mobilização global de recursos;
- c)Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização e promover a adopção de normas na Administração Pública no domínio das tecnologias de informação;
- d)Conceber, desenvolver, implementar e explorar sistemas de informação de utilização comum na Administração Pública ou com interesse particular para o Ministério das Finanças;
- e)Administrar bases de dados que no âmbito do Ministério das Finanças ou de outros departamentos do Estado lhe sejam cometidas;
- f)Explorar centros e redes de processamento de dados ou apoiar a sua implantação e gestão;
- g)Colaborar com os órgãos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública nas actividades desenvolvidas no domínio das tecnologias de informação;
- h)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º — Instituto de Informática
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996