- 1 -A Direcção-Geral do Património (DGP) é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado nos domínios da aquisição, administração e alienação dos bens do Estado, bem como no domínio da intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos a definir por lei.
- 2 -Compete em geral à DGP:
- a)Elaborar o cadastro e o inventário dos bens do património do Estado;
- b)Proceder à aquisição de bens imóveis e ao arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
- c)Administrar e alienar os bens do património do Estado;
- d)Coordenar e controlar a actividade gestionária patrimonial do sector público estatal, nos termos que a lei definir;
- e)Organizar, gerir e racionalizar o parque automóvel do Estado;
- f)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 22.º — Direcção-Geral do Património
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996