- 1 -A Direcção-Geral da Contabilidade Pública passa a designar-se Direcção-Geral do Orçamento, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
- 2 -A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passa a designar-se Direcção-Geral dos Impostos, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
- 3 -A Direcção-Geral das Alfândegas passa a designar-se Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
- 4 -A Direcção-Geral do Património do Estado passa a designar-se Direcção-Geral do Património, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
Artigo 40.º — Designações alteradas
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1996