- 1 -É extinto o Instituto Ultramarino.
- 2 -Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE) sucedem em todas as competências, direitos e obrigações ao extinto Instituto Ultramarino.
- 3 -O património do Instituto Ultramarino, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontre investido, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, para os SOFE.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bens imóveis do Instituto Ultramarino continuarão afectos à realização dos fins assistenciais que ele prosseguia, até ao seu completo esgotamento.
- 5 -O pessoal do quadro do Instituto Ultramarino transitará, mediante despacho do Ministro das Finanças, para o quadro de pessoal dos SOFE, que será acrescentado dos respectivos lugares.
- 6 -Este diploma servirá de título bastante para proceder a actos de registo ou a quaisquer outros necessários, em consequência da transferência aqui decretada.
Artigo 44.º — Extinção do Instituto Ultramarino
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996