- 1 -A distribuição de carnes e seus produtos deve efectuar-se o mais rapidamente possível desde a origem ao seu destino.
- 2 -As carnes e seus produtos devem, durante a distribuição, ser mantidos às temperaturas internas exigidas para a sua conservação, no estado refrigerado ou congelado, fixadas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1997