As carnes e seus produtos só podem ser comercializados em locais de venda que satisfaçam as disposições do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997
As carnes e seus produtos só podem ser comercializados em locais de venda que satisfaçam as disposições do presente Regulamento.
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