- 1 -É aprovado o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os cimentos ou ligantes hidráulicos portadores da marcação CE ou, nos termos do artigo 2.º, portadores de uma marca de conformidade ou sujeitos aos reconhecimentos nele previstos, que tenham sido adquiridos por um intermediário - centro de distribuição - para serem posteriormente colocados no mercado nacional, devem cumprir o Regulamento previsto no número anterior.
- 3 -As taxas a cobrar pela aplicação do Regulamento referido no número anterior serão definidas em portaria do Ministro da Economia, ouvidas as entidades intervenientes.
Artigo 3.º — Centros de distribuição
Vigente desde: 03/07/2002
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Em vigor desde 03/07/2002