Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Agente reconhecido», agente, transitário ou outra entidade que tem relações comerciais com uma transportadora aérea, certificado pelo INAC para executar controlos de segurança à carga, ao correio e encomendas expresso e ao correio postal;
- b)«AMC», Centro de Medicina Aeronáutica;
- c)«Auditoria programada», inspecção imposta por lei ou regulamento, tendo por objectivo a verificação e a avaliação periódicas da implementação das medidas e procedimentos de segurança;
- d)«COA», certificado de operador aéreo;
- e)«Convenção de Chicago», Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;
- f)«COTA», certificado de operador de trabalho aéreo;
- g)«DOA», aprovação de organização de projecto;
- h)«EMA», empresa de manutenção de aeronaves;
- i)«Facilitação», combinação de medidas, procedimentos e recursos, com vista a flexibilizar o transporte aéreo e a prevenir atrasos desnecessários das aeronaves, das tripulações, dos passageiros, da carga e correio, designadamente nos controlos de imigração, quarentena e alfândega;
- j)«FAP», Força Aérea Portuguesa;
- l)«JAA», Joint Aviation Authorities;
- m)«MGSM», manual de gestão do sistema de manutenção;
- n)«MOM», manual de organização de manutenção;
- o)«MOV», manual de operações de voo;
- p)«OACI», Organização de Aviação Civil Internacional;
- q)«Pessoal de segurança», operadores e supervisores dos sistemas e equipamentos de segurança aeroportuária, designadamente os que respeitem ao controlo de passageiros, bagagens de cabina e de porão, de carga e de correio;
- r)«Plano de ordenamento físico», plano que compreende a definição, delimitação, sinalização e protecção das áreas restritas do aeródromo ou aeroporto;
- s)«POA», aprovação de organização de fabrico;
- t)«Procedimento administrativo», sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade do INAC ou à sua execução;
- u)«Processo administrativo», conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo;
- v)«Reabertura de processo administrativo», qualquer manuseamento do processo, a pedido do interessado, após o seu arquivamento, o qual ocorrerá 30 dias após a prestação do serviço público, salvo nos casos de processos que por imperativo legal devam permanecer abertos;
- x)«Segurança», combinação de medidas, procedimentos e recursos, com vista a proteger o transporte aéreo contra actos de interferência ilícita;
- z)«Serviço público», actividade exercida no uso de um poder de autoridade, na prossecução do interesse público, sendo a sua prestação devida mediante o pagamento de uma taxa;
- aa)«Serviço urgente», serviço de natureza administrativa a satisfazer no prazo máximo de setenta e duas horas, contado a partir do momento em que foi registado o pedido do interessado, designadamente para efeito da emissão de certificados ou outros documentos e títulos análogos;
- bb)«Sétima liberdade do ar», direito ou privilégio, acordado entre dois Estados, relativamente a serviços aéreos internacionais, no sentido de transportar o tráfego, de pessoas ou carga, entre o território do Estado contratante e qualquer Estado terceiro, sem a obrigação de incluir nesta operação um ponto do território do Estado beneficiário;
- cc)«Sistema de taxas», conjunto articulado de normas enunciadoras dos princípios a observar na prestação de serviços públicos e fixação das respectivas taxas;
- dd)«Utente», qualquer pessoa, singular ou colectiva que, directamente ou em representação, solicita e beneficia da prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da respectiva taxa;
- ee)«Tabela de taxas», documento que enumera os serviços a prestar e fixa os seus valores unitários;
- ff)«Taxa», montante a pagar pela prestação do serviço público;
- gg)«Terminal», edifício ou grupo de edifícios e sistemas onde se processam as formalidades e o embarque e desembarque de passageiros, de carga e de correio;
- hh)«UCS», cuidados integrados de saúde, S. A.;
- ii)«Zona restrita de segurança», lado ar do aeródromo ou aeroporto cujo acesso é controlado a fim de garantir as condições de segurança.