- 1 -O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita.
- 2 -O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 3 -O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade mensal.
- 4 -O Conselho Nacional delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Podem ser constituídos grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à apreciação do Conselho Nacional.
- 6 -As reuniões do Conselho Nacional são registadas em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a menção de o terem sido por unanimidade ou maioria.
- 7 -O mandato dos comissários tem a duração de dois anos, renovável até um máximo de duas vezes.
Artigo 9.º — Funcionamento do Conselho Nacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2026
Original
Em vigor de 10/08/2015 a 31/05/2026