- 1 -Em função do tipo de navio e proteção necessária, é permitida a utilização das seguintes armas:
- a)Classe A: Armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança;
- b)Classe B: Armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;
- c)Classe B1:
- i)Pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou.25 Auto);
- ii)Revolveres com os calibres denominados.32 S&W,.32 S&W Long e.32 H&R Magnum;
- d)Classe C:
- i)Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
- ii)Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
- iii)Armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;
- e)Classe E:
- i)Aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta), com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;
- ii)As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos.
- 2 -As munições cuja utilização é permitida nos termos do presente decreto-lei são aquelas que podem ser utilizadas nas armas previstas no número anterior.
Artigo 12.º — Armas e munições
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019