- 1 -Do cartão profissional constam os seguintes elementos:
- a)Nome;
- b)Fotografia;
- c)Data de emissão e de validade.
- 2 -As alterações aos elementos constantes do cartão profissional efetuam-se por meio de averbamento, no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.
- 3 -A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional e respetivos averbamentos, disponibilizando essa informação nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º
- 4 -O cartão profissional é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual e em regulamentação complementar.
- 5 -Os modelos e características do cartão profissional para o exercício da atividade de segurança a bordo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 22.º — Especificações do cartão profissional
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019